É
possível ensinar a virtude cívica?
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É possível preparar alguém para o exercício
da cidadania através da educação?
Na Grécia antiga houve
embates muitos fortes entre aqueles que se consideravam filósofos e os que
foram chamados de sofistas. Porém, tanto estes quanto aqueles tinham uma preocupação
filosófica: o uso da razão para um determinado fim. No caso dos sofistas a
preocupação era o treino e o estudo das habilidades da fala, da argumentação
(mundo da doxa). Já os “filósofos propriamente ditos” buscavam o conhecimento
verdadeiro (a episteme, como os gregos a conheciam).
Diante do exposto acima,
resta-nos a seguinte questão: é possível ensinar a virtude cívica? Antes de
responder a esta pergunta cabe primeiramente saber o que significa virtude. Para
Platão e Aristóteles esta era entendida como algo muito importante para a
sociedade. Para eles a virtude era algo objetivo que todos os cidadãos deveriam
saber para bem agir. Mas, é preciso enfatizar: a virtude é algo inato ou
construída socialmente? Platão procurou a essência de cada virtude que julgava
importante, já Aristóteles buscava a definição de tais virtudes (justiça,
coragem, prudência, temperança, etc.). Independente da abordagem feita por cada
um deles, o importante é que sabendo a essência ou a definição, a ação virtuosa
ocorria necessariamente. Isto significa que a virtude poderia ser ensinada. Pois,
se alguém não sabe o que é a virtude pode compreendê-la através da razão.
Os cidadãos deveriam
ser educados e treinados para o exercício democrático. Porque para os gregos os
conceitos de cidadania e cidadão, “virtude cívica”, estavam intimamente ligados
aos direitos políticos, à participação no governo da pólis. Mas, isto
implicaria uma questão anterior: poder-se-ia usar indistintamente a razão sem
um compromisso com a verdade? Para os filósofos clássicos não. Por isso, há
tantas acusações sobre os sofistas acusados de não preocuparem-se com a verdade
e sim com o puro embate de idéias, independente de serem verdadeiras ou não. Hegel,
porém, atribuiu aos sofistas um papel crucial na consolidação da democracia
grega, pois é através deles que será introduzida na filosofia a perspectiva
subjetivista. É uma característica nova e diversa dos demais filósofos que, ou
eram cosmológicos ou antrológicos.
Analisando o papel e os direitos dos cidadãos, ao longo
da história, podem-se constatar várias mudanças ocorridas nas diferentes
sociedades. Entre os romanos, por exemplo, o sujeito tinha não apenas direitos
políticos como também direitos civis. O que significa exatamente esta
diferença? Enquanto na sociedade grega os cidadãos viviam em função do social,
os romanos também possuíam tal preocupação, porém, com uma novidade: o direito
particular. Entre tais diretos encontram-se “o direito de possuir três nomes
(praenomen, nomen e cognomen), o direito à realização de comércio, o direito de
deixar testamento”, entre outros. Na sociedade medieval o cidadão passa por um
tipo de redução de sua participação tornando um mero súdito medieval. Esse tipo
de reducionismo do papel do cidadão perdura até o surgimento do renascimento,
período no qual o individuo recupera seu titulo de cidadão e seu papel ativo na
sociedade. Cidadão era o súdito livre que dependia da soberania de outro. Em
síntese: a liberdade é núcleo central.
Nas sociedades modernas alguns pensadores como
Hobbes defendem que o cidadão só será reconhecido como tal a partir de um pacto
que dará origem ao Estado. Todos os súditos são cidadãos que se sujeitam ao
poder soberano Estatal, na pessoa do soberano. Torna-se evidente, portanto, o
retorno ao ideal de cidadão romano, como sujeito de uma série de direitos
subjetivos (JÚNIOR, 2003, p. 56).
Inúmeros pensadores modernos contribuíram para o
debate acerca do cidadão e de seu papel no âmbito social. Este ganhou mais
força principalmente depois de grandes movimentos como a tomada de Bastilhas e
a Revolução Francesa, nas quais houve ampla participação popular.
O que se pode verificar é que para que um cidadão
tivesse ampla participação era necessário um “esclarecimento”. Este foi o
grande ideal defendido pelo iluminismo, que pregava um grande otimismo para
reorganização do mundo humano através da razão.
Na sociedade atual pode-se dizer que cidadão são
aqueles indivíduos que participam da vida do Estado. Portanto, cidadania
segundo esta concepção consiste no exercício de tais cidadãos. Porém, para que
haja uma participação efetiva destes é necessário que o Estado contribua
oferecendo educação ao seu povo. Pois, é através da educação que haverá uma
socialização dos valores daquela sociedade.
cidadão
(ã) são todos os indivíduos natos e naturalizados, com iguais deveres e
direitos civis, políticos e sociais, sem qualquer discriminação, seja de idade,
cor, raça, etc (SILVA PINTO, 2003, p. 192).
Portanto, qualquer pessoa, indistintamente, deve ser
considerado cidadão e pode dar sua contribuição para a sociedade desde que haja
socialização. Desde que o estado seja democrático. Portanto, é possível sim
preparar os indivíduos para atuarem na sociedade e mesmo quando o estado não
permita, ele consiga organizar-se em conjunto para lutar por uma transparência
e uma efetivação de seus direitos. Caso contrario, o cidadão estará sujeito aos
regimes totalitários e ideológicos. Que oprimem tais indivíduos. A educação tem
um poder libertário, desde que bem conduzido.
REFERENCIAS:
HOBBES,
Thomas. De Cive, Filósofos a Respeito do Cidadão. Tradução de Ingeborg Soler,
Petrópoles, Vozes, 1993.
JÚNIOR,
Arno Dal Ri. Evolução Histórica e Fundamentos Político-Jurídicos da
Cidadania In: JÚNIOR, Arno Dal Ri (org.) e OLIVEIRA, Odete Maria de (org.).
Cidadania e Nacionalidade: efeitos e perspectivas: nacionais – regionais –
globais. 2ª ed. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003.
Pellegrino E, Thomasma D. For the patient's good: the restoration of
beneficence in health care. New York: Oxford, 1988.
SILVA
PINTO, Márcio Alexandre da. Direitos Sociais de(a) Cidadania. Dissertação de Mestrado, PUC-SP, 1997.
ALVES,
Rodrigo Vitorino Souza¹. Evolução
da concepção de cidadania. (Projeto FAPEMIG –
005/2006, orientado pelo Prof. Dr. Márcio Alexandre da Silva Pinto). Disponível
em: http://www.seer.ufu.br/index.php/horizontecientifico/article/viewFile/4167/3113
Acesso
em: 07/10/2011.
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